INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO
Portaria Nº 28, DE 01 DE julho DE 2025
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Atualiza as normas que regulam o exercício da atividade de fotografia e filmagem remuneradas, realizadas por fotógrafos e videomakers, nas dependências do JBRJ. |
O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO, nomeado pela Portaria nº 2.763, da Casa Civil da Presidência da República, de 03 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 04 de agosto de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.316, de 06 de dezembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 07 de dezembro de 2001, o Decreto nº 12.137, de 12 de agosto de 2024, publicado no DOU de 13 de agosto de 2024, e a Portaria JBRJ nº 04, de 30 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2025, e considerando o constante nos autos do Processo SEI nº 02011.000824/2025-42, RESOLVE:
Art. 1º Atualizar as normas que regulam o exercício da atividade de fotografia e filmagem remuneradas, realizadas por fotógrafos e videomakers, nas dependências do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro (JBRJ), em especial, mas não exclusivamente, no Arboreto e no Corredor Cultural.
CAPÍTULO I
Do cadastramento dos profissionais
Art. 2º Todos os profissionais que realizarem atividades de fotografia remunerada (fotógrafos e videomakers) deverão estar previamente cadastrados junto ao Centro de Visitantes – CVIS/JBRJ, com renovação obrigatória a cada 2 (dois) anos, mediante o pagamento de taxa bianual (Anexo II).
Art. 3º Para efetuar o cadastramento, será obrigatório conhecer as informações sobre o JBRJ e as normas aplicáveis às atividades de fotografia remunerada, disponíveis na página oficial do JBRJ, por meio do link https://www.gov.br/jbrj/pt-br/assuntos/noticias/768.
Art. 4º A partir da publicação desta Portaria, todos os profissionais que exerçam atividade de fotografia remunerada deverão observar integralmente as normas aqui estabelecidas.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo impedirá o exercício da atividade no interior do JBRJ.
Art. 5º Nos dias em que exercerem atividades no JBRJ, os fotógrafos devidamente cadastrados deverão efetuar o pagamento da taxa diária (Anexo II) e solicitar um crachá para identificação no Centro de Visitantes - CVIS.
Art. 6º O crachá entregue ao fotógrafo deverá ser devolvido ao final de cada dia de trabalho, conforme previsto no inc. V, do art. 14, Capítulo IV desta Portaria.
Art. 7º Será realizada ampla divulgação das normas previstas nesta Portaria, bem como da exigência de cadastramento para o exercício da atividade.
CAPÍTULO II
DA QUALIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DE FOTOGRAFIA REMUNERADA
Art. 8º Entende-se por atividade de fotografia remunerada aquela exercida por profissional que recebe contraprestação financeira pelo trabalho realizado, incluindo os serviços de filmagem (videomaker), independentemente do tipo de equipamento utilizado.
Art. 9º Os fotógrafos contratados por empresas para realizar trabalhos no JBRJ não se enquadram nas disposições desta Portaria, devendo observar o disposto no art. 10.
Art. 10. As empresas que desejarem realizar atividades de fotografia ou filmagem no JBRJ – de caráter publicitário ou jornalístico – deverão entrar em contato, respectivamente, com o Setor de Permissão de Uso ou com o Setor de Comunicação do JBRJ, a fim de conhecer e seguir as normas específicas aplicáveis ao caso.
Parágrafo único. Os contatos institucionais estão disponíveis por meio do link: https://www.gov.br/jbrj/pt-br/composicao-1/quem-e-quem.
CAPÍTULO III
DO ACESSO
Art. 11. O acesso às áreas destinadas à realização de atividades de fotografia remunerada, incluindo o Arboreto e demais áreas de visitação, deverá ocorrer exclusivamente pelo portão localizado na Rua Jardim Botânico, nº 1008.
Art. 12. As atividades de fotografia remuneradas no Arboreto e demais áreas de visitação serão permitidas:
I – às quartas-feiras, no horário de 11h às 17h;
II – às segundas, terças, quintas e sextas-feiras, bem como aos sábados, domingos e feriados, no horário de 8h às 17h.
Art. 13. O acesso dos clientes que participarem das atividades de fotografia remunerada se dará mediante o pagamento individual do valor do ingresso nas bilheteiras do JBRJ.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES
Seção I
Das rotinas de Cadastramento e Procedimentos para a realização das Atividades
Art. 14. O cadastramento no Centro de Visitantes será realizado conforme os seguintes procedimentos:
I - Mediante a apresentação do comprovante de pagamento da taxa de cadastramento, efetuado na bilheteria ou pelo site https://jbrj.eleventickets.com/#!/home, será entregue ao profissional a Ficha de Cadastro, Anexo I desta Portaria, a ser preenchida e assinada;
II - A Ficha de Cadastro é pessoal, individual e intransferível;
III - No ato do cadastramento, será apresentado ao fotógrafo o Regulamento de atividade de visitação pública dos espaços físicos do JBRJ, vigente e esta Portaria referente à atividade de fotografia remunerada;
IV - Na Ficha de Cadastro, acima do local reservado à assinatura do fotógrafo, deverá constar a declaração: "Li a Norma para a atividade de fotografia remunerada no JBRJ, bem como o Regulamento de visitação pública dos espaços físicos do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, e estou de acordo";
V - A cada dia em que for exercer a atividade, o fotógrafo ou videomaker cadastrado deverá pagar a taxa diária estabelecida nas bilheterias e, mediante apresentação do respectivo recibo, retirar crachá de identificação no Centro de Visitantes, após verificação da validade do cadastro. Ao final da atividade diária, o fotógrafo cadastrado devolverá o crachá no Centro de Visitantes;
VI - O atendente do Centro de Visitantes utilizará formulário de registro diário das entregas e devolução de crachás. Ao final do dia, o formulário será verificado para identificar eventuais pendências de devolução;
VII - Em caso de não devolução do crachá, o fotógrafo será contatado para efetuar a devolução, sob pena de constituir infração passível de advertência na ficha cadastral, conforme disposto no art. 18 desta Portaria;
VIII - Caso seja constatado o uso em outra data de um crachá não devolvido, o cadastro será suspenso por 6 (seis) meses;
IX - Cada crachá conterá numeração e identificação visível com a expressão "Fotógrafo autorizado";
X - Fotógrafos e videomakers não cadastrados não poderão exercer atividades de fotografia remunerada nas dependências do JBRJ; e
XI - O fotógrafo cadastrado poderá acessar a Ficha de Cadastro, bem como esta Norma e o Regulamento de visitação pública dos espaços físicos do JBRJ por meio da página oficial do JBRJ.
Seção II
Das Vedações
Art. 15. É vedado no exercício da atividade de fotografia remunerada nas dependências do JBRJ:
I - Utilizar drones ou gruas;
II - Ingressar com objetos que possam danificar o acervo ou comprometer a boa ordem, tais como: malas, mobiliário em geral (cadeiras, bancos, tablados, etc), mastros, araras, secador de cabelos, chapinha, ferro de passar roupas, estojo profissional de maquiagem, quadros, bichos de pelúcia, balões e carrinhos para suporte de equipamentos, entre outros.
Parágrafo único. Brinquedos, inclusive bichos de pelúcia, somente poderão ser utilizados no parquinho infantil do JBRJ, em conformidade com a Portaria de visitação pública dos espaços físicos do JBRJ vigente;
III - Interferir no paisagismo do JBRJ, incluindo movimentação de pedras, cursos d'água, vasos, bancos e plantas, bem como pendurar objetos nas plantas, cercas, pergolados, placas de sinalização ou outras estruturas;
IV - Impedir a circulação ou o acesso de visitantes a edificações e demais áreas públicas;
V - Utilizar os banheiros para carregar baterias, fazer maquiagem, secar cabelo, fazer penteado ou realizar atividades similares;
VI - Trocar de roupa em qualquer área das dependências do JBRJ;
VII - Causar qualquer dano à flora ou à fauna presentes no JBRJ;
VIII - Desrespeitar os(as) funcionários(as) que laboram nas dependências do JBRJ, bem como os voluntários(as) ou frequentadores do arboreto;
IX - Transitar por áreas que estejam interditadas, como aquelas sob risco de queda de galhos ou próximas a cascatas; e
X - Manipular ou alimentar animais silvestres.
CAPÍTULO V
DO CUMPRIMENTO DAS NORMAS E DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 16. Compete ao Serviço de Segurança Patrimonial - SSP e ao Centro de Visitantes - CVIS zelar pelo cumprimento desta Norma, cabendo-lhes encaminhar à Diretoria de Conhecimento, Ambiente e Tecnologia – DICAT os casos omissos ou duvidosos.
Art. 17. As infrações às disposições desta Portaria sujeitarão os infratores à advertência verbal por parte do SSP, devendo o profissional, de forma imediata, proceder conforme o estabelecido nas Normas.
Art. 18. Em caso de reincidência no descumprimento das normas por parte de fotógrafo ou videomaker cadastrado, o SSP deverá encaminhá-lo ao CVIS, que adotará as providências cabíveis e aplicará as sanções correspondentes, que poderão incluir:
I – Advertência formal;
II – Registro da infração na ficha cadastral;
III – Eventual suspensão do cadastro.
Art. 19. A aplicação das sanções previstas no art. 18 será de competência exclusiva do CVIS/DICAT.
Art. 20. Na hipótese de aplicação de duas advertências, no intervalo de um mesmo semestre, será automaticamente imposta a suspensão temporária do cadastro, ficando vedado ao profissional o exercício da atividade de fotografia remunerada no interior do JBRJ pelo prazo de 6 (seis) meses.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão dirimidos pela Presidência do JBRJ.
Art. 22. O JBRJ poderá editar normas complementares a esta Portaria, sempre que necessário.
Art. 23. Ficam revogadas as Portarias nº 30 e nº 31, de 15 de março de 2017.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor em 14 de julho de 2025.
SERGIO BESSERMAN VIANNA
Presidente do Instituto de Pesquisas
Jardim Botânico do Rio de Janeiro
(assinado eletronicamente)
| | Documento assinado eletronicamente por Sergio Besserman Vianna, Presidente, em 01/07/2025, às 15:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.jbrj.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0285264 e o código CRC 02034B25. |
ANEXO I
(a que se refere o art. 14 da Portaria 28, de 01 de julho de 2025)
FICHA DE CADASTRO
ATIVIDADES DE FOTOGRAFIA e FILMAGEM REMUNERADAs NO INSTITUTO DE PESQUISAS JARDIM BOTÂNICO DO RIO DE JANEIRO - JBRJ
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NOME:
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CPF: |
RG: |
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Data de Nascimento: |
Nacionalidade: |
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Naturalidade: |
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Sexo: Masculino ( ) Feminino ( ) |
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Nome da empresa: |
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SITE: |
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INSTAGRAM: |
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Endereço Residencial (Completo):
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Endereço Comercial (Completo):
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CNPJ Nº: |
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Telefone/Celular: |
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E-mail: |
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Declaro para os devidos fins, que li e aceito a presente norma, referente às atividades de fotografia e filmagem remuneradas estabelecida na Portaria nº 28/2025, bem como o Regulamento de visitação pública dos espaços físicos do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, estabelecido nas Portaria nº 85, de 27 de abril de 2021, Portaria nº 91, de 11 de junho de 2021, e Portaria nº 108, de 17 de setembro de 2021.
ASSINATURAS:
Rio de Janeiro, _____ de ________________ de _________.
________________________________________
Fotógrafo/Videomaker
_________________________________________
Responsável pelo Registro
JBRJ
ANEXO II
(a que se refere os arts. 2º e 5º da Portaria 28, de 01 de julho de 2025)
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ATIVIDADE DE FOTOGRAFIA PROFISSIONAL |
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Taxa de Cadastramento do Fotógrafo/Videomaker |
Bianual |
R$ 150,00 |
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Taxa (por entrada no JBRJ) |
Diária |
R$ 30,00 |
| Referência: Processo nº 02011.000824/2025-42 | SEI nº 0285264 |